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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054020-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0054020-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): DESENTUPIDORA LONDRINA - EIRELI ME (CPF/CNPJ: 19.768.997/0001-52) Rua Azulão, 09 sala 6 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-790 Agravado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO TEMA 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela DESENTUPIDORA LONDRINA - EIRELI ME contra a r. decisão (Processo: 0005001- 97.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 93.1) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA. 2. Nas razões recursais (0054020-12.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, defendendo a nulidade da citação por edital, expondo que a agravada não formulou qualquer requerimento para expedição de ofício a órgãos conveniados do TJPR, tais como Sanepar, Copel, Cartório Eleitoral e outros possíveis de serem consultados. Acrescenta que o MM. Juízo não observou a ausência de esgotamento dos meios de citação antes de determinar a citação por edital. Expõe que, em relação às demais alegações, o excipiente impugna por negativa geral, conforme previsão no artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório DECIDO: 3. Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A redação dada ao artigo 932, inciso IV, “b” do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5. O agravo de instrumento interposto por DESENTUPIDORA LONDRINA – EIRELI visa reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina, na qual se alegou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da executada, pela ausência de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Todavia, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.338, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a citação por edital constitui medida excepcional, admitida após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu, não se confundindo tal exigência com a realização de todas as diligências imagináveis. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.” (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Como se vê, restou assentado que o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil não impõe a obrigatoriedade automática de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos, competindo ao Magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas, reputando-se atendido o requisito legal, em regra, quando frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário. Na espécie, o Juízo de origem consignou expressamente a realização de sucessivas tentativas de citação pessoal, bem como a utilização dos sistemas informatizados disponíveis, reputando infrutíferas as diligências empreendidas antes de autorizar a citação editalícia. O agravante, por sua vez, limita-se a sustentar, de forma genérica, a necessidade de adoção de novas diligências, sem demonstrar a utilidade concreta ou a imprescindibilidade das providências apontadas, em descompasso com a orientação firmada no precedente repetitivo. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.338, inexiste ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida em sede recursal. Por fim, registre-se, ainda, que a menção à impugnação por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não altera a conclusão adotada, porquanto tal faculdade conferida ao curador especial não tem o condão de infirmar a regularidade da citação por edital nem de afastar o prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de argumento desvinculado da nulidade suscitada na exceção de pré-executividade. 6. Forte em tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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